O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu nesta quarta-feira (8) que os livros eletrônicos (e-books) e os suportes utilizados para a leitura (e-readers) receberão imunidade tributária, como já acontece com os livros, jornais, revistas e papéis destinados à impressão.
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Em uma decisão unânime, os juízes negaram um recurso do Estado do Rio de Janeiro que chegou ao STF em 2002. O governo fluminense considerava que os livros eletrônicos eram um novo meio de difusão, e não deveriam ter o benefício da imunidade tributária. O argumento não convenceu o ministro Dias Toffoli. Em sua tese de reforma, Toffoli definiu CD-ROM como “apenas um corpo mecânico ou suporte”.
Coerência a respeito dos livros eletrônicos
O relator do processo citou diversos materiais que já serviram de suporte para a fabricação de livros ao longo da história, como a “entrecasca de árvores, folha de palmeira, bambu reunido com fios de seda, a própria seda, placas de argila, placas de madeira e marfim, tijolos de barro, papiro e pergaminho”.
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“As mudanças históricas e os fatores políticos e sociais presentes na atualidade, seja em razão do avanço tecnológico, seja em decorrência da preocupação ambiental, justificam a equiparação do ‘papel’, numa visão panorâmica da realidade e da norma, aos suportes utilizados para a publicação dos livros”, ponderou o ministro.
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Toffoli enfatizou que os aparelhos para leitura de livros eletrônicos que são produzidos exclusivamente para esse fim devem ser considerados apenas suportes, “ainda que, eventualmente, estejam equipados com funcionalidades acessórias ou rudimentares que auxiliam a leitura digital, tais com dicionário de sinônimos, marcadores, escolha do tipo e do tamanho da fonte etc”.
Complementando a fala do ministro, a ministrada Rosa Weber destacou que a essência da imunidade tributária é a “livre circulação de ideias, livre circulação do pensamento”.
Com informações do tecnoblog / Foto: Divulgação
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